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Imunidade Tributária vs. Isenção: A Igreja precisa declarar à Receita Federal?

Embora a Constituição garanta a imunidade tributária para templos de qualquer culto, isso não significa ausência de burocracia. A igreja não paga impostos sobre o seu patrimônio e suas receitas de culto, mas permanece obrigada a cumprir deveres acessórios junto à Receita Federal.

Neste artigo, vamos explicar a diferença jurídica entre imunidade e isenção e quais relatórios sua igreja é obrigada a entregar.

1. Imunidade vs. Isenção: Qual a diferença jurídica?
Para entender as obrigações da igreja, é preciso compreender esses dois conceitos jurídicos:

Imunidade Tributária: É uma vedação disposta na Constituição Federal de 1988 (Art. 150, inciso VI, alínea "b"). O texto constitucional proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir impostos sobre "templos de qualquer culto". Isso abrange impostos como IPTU, IPVA, Imposto de Renda (IRPJ) e ITCMD sobre doações da igreja.

Isenção Tributária: É a dispensa do pagamento de um tributo criada por uma lei ordinária, e não pela Constituição.

Atenção: A imunidade constitucional aplica-se apenas aos impostos diretamente relacionados às finalidades essenciais da igreja. Ela não se aplica a taxas (como taxa de lixo ou iluminação pública) nem a contribuições sociais/previdenciárias (como o INSS patronal sobre funcionários celetistas).

2. As Obrigações Acessórias: A Igreja precisa declarar?
Sim. A imunidade do imposto não exime a entidade religiosa de cumprir as chamadas obrigações acessórias (que são a entrega de declarações e relatórios ao Fisco).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e a legislação correlata, as igrejas devem manter contabilidade regular e enviar periodicamente:

ECF (Escrituração Contábil Fiscal): Substituiu a antiga DIPJ. É a declaração onde a igreja comprova à Receita Federal a origem das suas receitas (dízimos e ofertas) e a destinação de seus recursos na manutenção do culto.

DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web): Utilizada para informar os valores devidos de INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a prebenda pastoral ou folha de pagamento de funcionários.

eSocial: Sistema onde devem ser informadas as movimentações de funcionários com carteira assinada, bem como os pagamentos de prebendas a pastores e ministros de culto (como contribuintes individuais).

EFD-Reinf: Destinada a informar retenções de tributos sem relação com a folha de trabalho (como serviços tomados de terceiros, por exemplo, reformas ou consultoria).

3. As Consequências do Descumprimento: O risco do CNPJ Inapto
A falta de envio dessas obrigações acessórias não gera cobrança do imposto imune, mas acarreta:

Multas pesadas por atraso ou omissão de declaração.

Inaptidão do CNPJ (nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016).

Um CNPJ inapto impede a igreja de movimentar contas bancárias, renovar contratos de aluguel, adquirir bens ou emitir recibos de doação de forma regular.

Conclusão
Ter imunidade tributária não é sinônimo de informalidade. Manter os relatórios financeiros da igreja organizados em um sistema de gestão é o primeiro passo para garantir que o contador da igreja tenha os dados necessários para cumprir todas as obrigações perante a Receita Federal dentro dos prazos legais.